4 de set. de 2021

Marcos Temporais, Indigenato, Terras devolutas e Terras Indígenas

 

Marcos Temporais, Indigenato, Terras devolutas e Terras Indígenas

escrito em 04/09/2021, por Rodrigo Marchini

- Introdução

As atuais discussões sobre o marco temporal e as terras indígenas me remetem a minha pesquisa de monografia e dissertação na área da História do Direito no tema das terras indígenas. Muito tem se falado sobre o tema, mas creio que sob a perspectiva da História do Direito alguns pontos têm sido esquecidos ou até ignorados. O que me motivou a reunir e resumir aqui o que pesquisei sobre o tema.

O enfrentamento do tema é dos mais espinhosos, este texto não tem o objetivo de dar uma solução apenas apontar fatos para análise e discussão do tema.

Tentei resumir ao máximo, remeto os mais interessados à leitura dos artigos indicados nas citações e referências.

1- Existe um marco temporal?

Sim existe um tipo de marco temporal. A proteção das terras indígenas com a Constituição de 1988 é um inegável marco de proteção dos direitos originários sobre as terras que os indígenas tradicionalmente ocupam. Mas, o principal fato que quero destacar é que não existe apenas um marco temporal. A Constituição de 1988 não inaugurou um novo Estado sob tabula rasa. Existem milhares de leis anteriores à Constituição de 1988 que continuam com eficácia plena. O Estado Brasileiro apesar de já ter passado por monarquias e parlamentos, sob a égide de diversas Constituições, é o mesmo Estado desde sua independência, e mesmo após a independência manteve por um longo período uma série de leis do período colonial.

E o que havia antes da Constituição de 1988? Para responder essa questão o jurista deve utilizar como guia a expressão latina: Tempus regit actum, a norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do ato. Então façamos o exercício de regredir no tempo e observar os diversos marcos temporais que regraram as terras indígenas no Brasil.

  • Marco temporal da Constituição de 1967: terras indígenas como bens da união, devendo se assegurar a posse permanente das terras que habitam com direito ao usufruto exclusivo.

  • Marco temporal da Constituição de 1946: deve-se respeitar a posse das terras dos indígenas em que se achem localizados em caráter permanente.

  • Marco temporal da Constituição de 1937: deve-se respeitar a posse das terras dos indígenas em que se achem localizados em caráter permanente.

  • Marco temporal da Constituição de 1934: deve-se respeitar a posse das terras dos indígenas em que se achem localizados em caráter permanente.

Em síntese, desde 1934 a ocupação de terras por indígenas tem sido continuamente protegida. Se houve esbulho, após esse marco temporal, interrompendo a posse, houve violação do direito, desrespeitando a posse indígena.

Para ser breve, parei a retrospectiva em 1934, mas mesmo antes pode se apontar outros diplomas legislativos com marcos temporais que protegiam as terras indígenas.

2- O que é Indigenato?

Não só de leis escritas vive o direito. Existem costumes, princípios, direito natural, quer seja aquele de origem divina para alguns, quer seja o de origem racional para outros. Os principais e mais fundamentais desses direitos estão na DeclaraçãoUniversal de Direitos Humanos de 1948. Entre eles, e por vezes surpreendentemente esquecido que também é assim classificado, o direito à propriedade é um direito humano.

Na defesa das terras indígenas o principal instituto utilizado é o indigenato. Este instituto foi introduzido e popularizado no Brasil pelo jurista João Mendes Junior.

Mais facilmente entende-se indigenato em oposição ao colonato. O colonato é a ocupação de uma nova região por uma população não nativa. Já o indigenato não é a ocupação de uma nova região, mas a continuação de um domínio por uma população, que começou com os seus longínquos ancestrais. No colonato há apenas uma ocupação que precisa ser legalizada pelo Estado. No indigenato há um direito congênito, não há terra a ser adquirida: quando a pessoa nasce já nasce com a terra.

Desta forma o indigenato nada mais é que o reconhecimento do direito à propriedade na sua forma mais pura e inicial e não menos válida que qualquer outro tipo de propriedade, um direito humano.

3- Terras Devolutas e Terras indígenas (para mais informações sobre o assunto veja aqui e aqui)

Um dos problemas que paira sobre a proteção das terras indígenas é a existência e a difícil definição das terras devolutas.

Terras devolutas de forma simplória, para não me alongar, são terras vagas ou abandonadas que com a expansão das fronteiras territoriais brasileiras foram aumentando e se agregando aos bens públicos.

O Estado é livre para gerir, administrar e vender as terras devolutas. Entretanto, por falta de demarcações as terras indígenas ficaram e ficam indiscriminadas das devolutas tornando dificultosa a proteção das terras indígenas, como no caso de venda ou concessão de terras devolutas que na verdade são terras indígenas.

Para finalizar este texto, e ilustrar o ponto acima, narro um episódio envolvendo o abolicionista Joaquim Nabuco e a confusão entre terras indígenas e terras devolutas no Xingu, fato que ocorreu em 1879. Apesar de sua distância temporal e algumas mudanças no vocabulário situações semelhantes ocorreram e ocorrem até hoje.

 

Episódio de concessão de terras do ano de 1879

Em 1879 na Câmara dos Deputados, Joaquim Nabuco, então deputado pela primeira vez, relata o ocorrido no seu livro “Abolicionismo” (NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. São Paulo: Publifolha, 2000, p.65) e em um discurso da campanha eleitoral de 1884 (NABUCO, Joaquim, Campanha abolicionista no Recife – eleições 1884, Brasília: Senado Federal, 2005, p. 76).

E de fato nas atas da Câmara dos Deputados está transcrita discussão sobre a concessão de terras do vale do Xingu. O projeto começa a ser examinado no dia primeiro de agosto de 1879, numerado projeto 193, nele se deveria aprovar o Decreto n. 6.954 de 28 de junho de 1878 que “concede a Elias José Nunes da Silva e outros privilegio de 20 annos para explorarem e extrahirem productos naturaes no valle do rio Xingú”.

O Decreto referido condicionava a concessão a algumas cláusulas, entre outras, a cláusula II, faz referência aos índios locais, sendo que os concessionários devem custear as despesas do Governo Imperial voltadas a sua civilização e catequese; e somente podem empregar os índios mediante contrato aprovado pelo responsável da catequese. Ou seja, o decreto reconhece que há índios na região, e concede a terra que originalmente ocupam para a iniciativa privada, o que somente seria possível de se fazer se a terra em questão fosse considerada devoluta, ou res nullius como Joaquim Nabuco as chama no livro “Abolicionismo” (NABUCO, Joaquim. O abolicionismo, p.66).

Na Câmara o deputado Nabuco questiona como é possível que o Governo faça uma doação dessas sem considerar o direito de propriedade, comenta que o decreto não faz referências a área da concessão, mas fala apenas em “valle” sem especificar a medida de sua extensão e questiona se os índios da região não serão utilizados como escravos (Annaes do Parlamento Brazileiro, Camara dos Senhores Deputados (1879), tomo III, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, sessão de 1 de agosto de 1879, p.459). Depois afirma que a região é desconhecida e deveria ser aberta pela ciência e defende que o direito que os índios “têm à pesca e à caça, ao seu arco e à sua flecha, à liberdade de que gozam nas florestas, no meio das quaes vivem, é tão perfeito como o direito que nós temos à nossa propriedade (…) É um direito natural”. O deputado Prisco Paraiso diz que há um direito superior que é o direito de levar a civilização ao índio, e Nabuco responde que o direito de civilizar é uma “especulação tão infame como o do tráfico dos negros” (ibidem, p.460).

Ainda no mesmo discurso, Nabuco questiona se o governo pode conceder os meios de vida dos “selvagens” para particulares como se fazia nos tempos coloniais, o deputado José Caetano argumenta que o que se concede é apenas o usufruto e Nabuco responde que esse usufruto exclui todas as pessoas que já ocupam a região, a que José Caetano responde que o governo tem o direito de aldear os índios, que o território não é dos índios, Nabuco aceita que o governo tem o direito de aldear os índios “mas quando o aldêamento é apenas servidão, o governo não tem esse direito”.(ibidem, p.462)

Em 13 de agosto de 1879 toma a palavra o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o sr. Moreira de Barros, para defender o decreto de concessão. Lendo o requerimento e memorial dos concessionários diz que a região é desconhecida, mas a exploração da região tem importância política, industrial e comercial. Diz que o rio Xingu é uma via de acesso estratégica para o Mato Grosso por ser de fácil navegação e se encontrar inteiramente em território brasileiro. Que a região é rica de recursos naturais: borracha, castanha, etc. E que é possivelmente rica em recursos minerais. Reconhece que há índios não região, mas não considera sua presença como obstáculo, diz que são índios “selvagens” ou “semiselvagens” e que não é habitado por nenhuma pessoa “civilizada”. Relata que as missões da Igreja Católica não têm tido sucesso em integrar o índio, contudo isso pode ser conseguido pela iniciativa privada, sem gerar custos ao Governo e admite que assim a região será “tirada do domínio dos selvagens e restituida ao Imperio.” E com a construção de uma estrada na região ela poderá ser povoada, atrair imigrantes, e espera que essa nova população irá “com seus exemplos de trabalho regenere ou substitua gradualmente a população indigenas que alli domina.”. Depois, o Ministro argumenta que se respeitou a Lei de Terras e o decreto que a regulamenta, pois a concessão se refere apenas ao usufruto e não ao domínio das terras que diz serem devolutas, já que pela Lei o domínio delas apenas pode ser transferido pela venda. Diz que o vale do Xingu pertenceu a Portugal e agora pertence ao Brasil, diz que os índios são possuidores da região. O Ministro finaliza seu discurso dizendo: “O Xingú será a maior riqueza do Brasil depois que deixar de ser propriedade do Estado.” (Annaes do Parlamento Brazileiro, Camara dos Senhores Deputados (1879), tomo IV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, sessão de 13 de agosto de 1879, pp. 68-72.)

O deputado Américo, no dia seguinte, continua a discussão e diz que Nabuco está exagerando na sua defesa apenas para firmar sua posição de oposição ao governo e que ele está “advogando falsos principios da propriedade dos indios.” Diz que a região do Xingu está “deserta e perdida para a civilização”. Mas, argumenta que o problema da concessão é a criação de um monopólio na região que abre um precedente para futuros pedidos de particulares, que o monopólio desincentiva o povoamento da região, pois ninguém poderá entrar nas florestas sem permissão dos concessionários, infringindo a liberdade de comércio. Diz que há exploradores e possuidores não-índios na região que têm um direito de permanecer no local, mas serão expulsos pela concessão. Afirma que não é contra a ocupação do Xingu, mas é contra o monopólio. Argumenta que na região amazônica há muitas terras devolutas e que os possuidores preferirão explorar essas do que conseguir licença dos concessionários para explorarem as terras do Xingu. Quando termina seu discurso é cumprimentado por muitos deputados. (ibidem , sessão de 14 de agosto de 1879, pp. 95-98).

No dia 29 de agosto de 1879, o projeto volta para a pauta, o deputado Malheiros é quem toma a palavra, diz que não se opõe a abertura do Xingu, mas que é contra a forma que o governo planeja realizá-la, por meio de uma concessão que traz muitas poucas obrigações aos concessionários, não prevendo multas em caso de descumprimento e, assim, apresenta modificações ao contrato de concessão. Malheiros diz que as terras em questão são terras devolutas e depois diz que são habitadas por “selvagens e selvagens ferozes”, e assim apenas o Estado tem direito a essas terras, que é uma região rica em minérios que devem ser explorados. Diz que é uma lei da evolução os povos mais adiantados dominarem os outros, e assim os índios serão trazidos à civilização. Finaliza seu discurso dizendo: “Deixem, pois, que por essas regiões tenebrosas e ignotas paire tambem o espirito de Deos, isto é, o espirito da civilização; porque então veremos alli surgirem aldêas, villas, cidades e provincias, que serão outras tantas estrellas rutilantes, outros tantos brilhantes tão resplandentes como os que já temos no auri-verde pavilhão da nossa patria, que o nobre deputado, que eu, que todos nós tanto amamos e estremecemos.” ( ibidem, sessão de 29 de agosto de 1879, pp. 269-278).

A concessão é aprovada em primeira discussão no dia 4 de setembro, contudo a concessão não volta a entrar na pauta da Câmara. (Annaes do Parlamento Brazileiro, Camara dos Senhores Deputados (1879), tomo V, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, sessão de 04 de setembro de 1879, p. 34.)

Em 1885, o governo provincial concede a mesma concessão que estava paralisada na Câmara aos mesmos concessionários, entretanto por ser economicamente inviável, na época, a empreitada não foi bem sucedida. (WEINSTEIN, Barbara, The Amazon rubber boom 1850-1920, Stanford: Stanford University Press Library, 1983, p. 184.)

8 de nov. de 2012

A questão das terras indígenas nas discussões de elaboração da Lei de Terras de 1850.

A questão das terras indígenas nas discussões de elaboração da Lei de Terras de 1850.
Por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini


Introdução
A Lei n. 601 de 1850, conhecida como Lei de Terras foi a primeira lei no Brasil a tratar da matéria fundiária como um todo, classificando todos os tipos de ocupação no Brasil, indicando se são justas, legais e quais garantias têm. A Lei de Terras de 1850 inaugura um novo sistema fundiário para o Brasil com o fim do antigo sistema colonial de sesmarias.
A Elaboração da Lei de Terras começou oficialmente em 1842, no Conselho de Estado, e só foi terminar em 1850, depois de passar duas vezes pela Câmara dos Deputados e uma vez pelo Senado
Além de servir como ferramenta para a interpretação histórica da Lei de Terras, as suas discussões de elaboração mostram como classe política analisava a situação anterior a Lei de Terras, pois eles justificam a nova lei por uma necessidade de mudança do regramento jurídico da época.
Esta pesquisa se realizou para fundamentar a nossa Dissertação, que discute a questão de terras indígenas durante o período Republicano. Durante a pesquisa aproveitamos para compilar todas as discussões parlamentares, que estão dispersas em vários livros, em um único arquivo para assim facilitar futuras pesquisas.
A nossa pesquisa da Lei de Terras se fundamentou no trabalho de MACHADO e SILVA, Claudia Christina, Escravidão e Grande Lavoura: o Debate Parlamentar sobre a Lei de Terras (1842 - 1854), Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História, Departamento de História, Setor de Ciências Humanas Letras e Artes, Universidade Federal do Paraná, como requisito parcial à obtenção do título de mestre em História. Professor Dr: Luiz Geraldo Silva, Curitiba, 2006.
Este texto pretende destacar as principais discussões na Câmara dos Deputados e no Senado do projeto da Lei de Terras sobre as terras indígenas em que vemos que a opinião dominante é que a ocupação indígena original não conta com nenhuma proteção específica. Para outras informações sobre a legislação brasileira voltada ao tratamento dos índios clique aqui.
O medo de invasões indígenas.
Uma das finalidades da Leis de Terras é legitimar as posses que estão irregulares e revalidar as sesmarias. Para tanto o projeto da lei impunha dois requisitos: cultura efetiva e morada habitual. Entretanto, os parlamentares discutem se não haveria fatos que pudessem escusar a falta de algum desses requisitos e um dos fatos alegados para a escusa é a invasão dos indígenas.
O deputado Nabias, logo no início da discussão do projeto, na Câmara, já expressa o temor na colonização para os estrangeiros, frente ao perigo de ataques indígenas:
"(...) entretanto a estrada é nova, poucos povoadores tem, por toda a parte ha muito receio, mesmo talvez ainda de muitas tribus que possão accometter os viandantes, e as pessoas que forem para alli estabelecer-se."(Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1843), t. 2, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 24 de julho de 1843, p.396. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.42).
O deputado Franco de Sá, falando sobre a dificuldade de se aproveitar as sesmarias, fala de hipóteses que poderiam escusar a sua falta de cultivo:
"(...) se o sesmeiro, tendo obtido uma sesmaria, além daquella onde se acha estabelecido, depois se reconhecesse que se achava infestada por indios selvagens. Esta hypothese se dá muitas vezes na minha provincia; o sesmeiro não podia cultivar por um justo impedimento, por não ter bastante garantia do governo contra esses inimigos internos.". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1843), t. 2, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 31 de julho de 1843, p.496. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.111).
Para Franco de Sá não são os proprietários de sesmarias que estão invadindo as terras indígenas, mas são os índios que estão “infestando” as sesmarias.
Em outro discurso, Franco de Sá volta ao mesmo assunto:
"(...) ou finalmente por impossibilidade, qual a do enfestamente de indios selvagens.". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1843), t. 2, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 14 de agosto de 1843, p.741. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.172).
O deputado Souza Franco diz que também os posseiros sofrem com os índios:
"Mas a hypothese do temor dos indios? E por que não os receiárão os posseiros? Ha sempre motivo de preferencia em favor destes. (...) Nesse caso, se tão bom uso sabem fazer de suas poucas forças, por isso mesmo merecem o terreno que cultivão de que tirão lucro em beneficio do paiz, e sobre o qual fizerão sacrificios, nem mesmo os atemorisando os indios.". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1843), t. 2, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 31 de julho de 1843, p.499. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.114).
Para Franco de Sá a preferência deve ser para os donos de sesmarias e para Souza Franco a preferência deve ser dos posseiros. Todavia eles concordam em um ponto: a posse do não-índio é preferida à do índio. No senado, os oradores repetem a mesma ideia. O senador Costa Ferreira, por exemplo, diz:
"Se o Estado, que tinha obrigação de defender as minhas terras dos inimigos internos, as não defendia, se eu não as podia cultivar, porque o gentio não mo consentia, com que justiça se me privará do meu direito de proprietário, só por não haver cumprido uma condição que me era impossível cumprir!". (Anais do Senado do Império do Brasil (1845), vol.1, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 10 de janeiro de 1845, p. 27. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.329.)
Para Costa Ferreira, o seu direito de proprietário prevalecia sobre o direito do índio, e ainda dá a opinião que:
"Creio, senhores, que não há terras nenhumas por cultivar senão as que são infestadas pelos gentios.". (Anais do Senado do Império do Brasil (1845), vol.1, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 10 de janeiro de 1845, p. 28. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.330.)
Ainda, em outro dia, Costa Ferreira, comentando o requisito de estar a terra cultivada para o cidadão não perder sua propriedade, diz:
"(...) o governo, que deverá proteger o cidadão, em vez de cumprir este dever, defendendo a propriedade e vida dele contra as frechas e devastação dos gentios, há de privá-lo dessa mesma propriedade que ele deverá proteger!". (Anais do Senado do Império do Brasil (1847), vol.1, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 15 de maio de 1847, p. 79. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.379.)
No mesmo dia, também, acrescenta:
"(...) com a falta de braços e as invasões dos gentios, as esperanças dos lavradores murcharam e o valor das terras diminuiu. (...) O governo, que tinha obrigação de defendê-los dos seus inimigos,(...) deixou-os expostos às frechas dos gentio. (...) Como há de esses lavradores cultivar dentro de 4 anos a décima parte das suas terras? Porventura o governo ajudá-los-á a repelir os gentios que as infestam?". (Anais do Senado do Império do Brasil (1847), vol.1, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 15 de maio de 1847, p. 86. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.386.)
O senador Vergueiro concorda em termos com Costa Ferreira. Diz que deve haver um artigo específico para o caso:
"O SR. COSTA FERREIRA: - Como se haviam de cultivar terras infestadas pelo gentio?
O SR. VERGUEIRO: - Pois ofereça o nobre senador emenda que diga respeito às sesmarias ocupadas pelo gentio; mas o Senado não se deve regular por este fato particular na fatura de uma lei geral.". (Anais do Senado do Império do Brasil (1847), vol.1, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 20 de maio de 1847, p. 149. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.412.)
Para esses senadores as terras ocupadas por índios não tem nenhuma proteção e estão impedindo que os sesmeiros e possuidores cultivem as terras da melhor forma possível.
Desse entendimento faz uma ressalva o senador Clemente Pereira:
"Relativamente às sesmarias que são ocupadas por indígenas, sempre me pareceu que se devia fazer algum artigo excepcional, porque, a falar a verdade, se elas são ocupadas por selvagens indígenas, seus donos, durante este impedimento não podem perder o seu direito. Se o nobre senador oferecer uma emenda neste sentido, ela há de ser por mim defendida; mas sempre é necessário que seja acompanhada de alguma circunstância que mostre que tais terras foram adquiridas com justo título.". (Anais do Senado do Império do Brasil (1847), vol.1, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 20 de maio de 1847, p. 151. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.415.)
Clemente Pereira faz uma distinção, que os outros senadores não fazem: para ele só devem ser protegidas dos índios as propriedades adquiridas com justo título.
Em outra sessão, o senador Vergueiro, explicando sua posição diz:
"Quanto ao infestamento de selvagens, este motivo tem algum peso; mas tão-somente quando é posterior à concessão; porque se o sesmeiro pediu a sesmaria quando o terreno estava infestado, deve cumprir as condições com que aceitou a sesmaria, apesar do lugar ser infestado por selvagens.".( Anais do Senado do Império do Brasil (1850), vol.5, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 17 de julho de 1850, p. 304. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.802.)
Para Vergueiro a posse do índio anterior à concessão da sesmaria, igualmente, não deve ser respeitada, e não escusa a falta de cultura, pois a sesmaria foi aceita naquelas condições. No entanto, se a invasão de índios ocorresse posteriormente à concessão da sesmaria isso seria uma escusa suficiente para explicar a falta de cultura na propriedade. O senador Manoel, explica que há várias escusas possíveis para a falta de cultura, incluindo a infestação dos índios:
"(...) ao caso em que a falta de condição da cultura tivesse por motivo o infestamento de selvagens.". ( Anais do Senado do Império do Brasil (1850), vol.5, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 17 de julho de 1850, p. 312. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.810.)
Contudo, diz o senador d. Manoel, que há muitos outros fatos que podem escusar a falta de cultura, e que a previsão de todos os fatos seria impossível. Assim ficaria melhor se fosse feito em regulamento do governo:
"Já se vê que o projeto não faz menção de muitos outros casos, os quais naturalmente hão de ficar para serem compreendidos nos regulamentos que o governo tiver de expedir para a boa execução da lei.". ( Anais do Senado do Império do Brasil (1850), vol.5, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 17 de julho de 1850, p. 313. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.811.)
E assim, é aprovado o projeto sem mencionar que a invasão de indígenas seria uma escusa razoável para a falta de cultura e morada habitual. Todavia, fica entendido que tal escusa é justa e seria prevista em regulamentação especial.
As terras das fronteiras.
Sobre as terras das fronteiras há uma grande discussão na Câmara dos Deputados logo depois da apresentação do projeto.
Já no projeto inicial, há a exceção em relação às terras devolutas limítrofes da regra de só se permitir vender terras devolutas, pois aquelas poderiam ser concedidas gratuitamente.
É o deputado Souza Franco que começa a questionar o projeto, nesse tema:
"(...) Esta disposição e intenção não póde deixar de ser louvada quando considerada pelo lado político; mas é irrealisavel em si, porque não ha meios hoje, ou são excessivamente dispendiosos os precisos para fazer habitar essa zona, tão remota das mais povoações do imperio, tão distante dos mercados do paiz, e é até prejudicial, emquanto se oppõe á concentração da população, e tende a tornar como inuteis para a riqueza do paiz os braços assim desterrados para tão longas distancias.". ( Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1843), t.2, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 21 de julho de 1843, p.350. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.20.)
Souza Franco fala que por um lado seria bom ter brasileiros nas fronteiras para defendê-las, mas por outro lado o custo de levar às fronteiras habitantes seria muito alto.
O deputado Ferraz fala em proteger militarmente as fronteiras:
"Mas eu entendo ainda que deve haver uma certa reserva nestes terrenos, e que em vez de se darem sem distincção a nacionaes, devem nelles estabelecer-se colonias militares que podem servir para a defesa da fronteira.". ( Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1843), t.2, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 21 de julho de 1843, p.353. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.23.)
A idéia de se aliar aos povos indígenas para proteger as fronteiras, como se tentou fazer no período colonial, não passou pelos redatores originais do projeto. Contudo, pensando que isso podia ser sugerido, o deputado Sebastião do Rego defende que não poderia se dar terras das fronteiras aos índios. Suas palavras são:
"(...) parece mais impolitico estabelecer colonias de indigenas nesta zona limitrophe do que de estrangeiros de nações differentes daquella que habita o paiz visinho, porque os estrangeiros com facilidade podem ser angariados com qualquer coisa. Se queremos fazer com que nossas fronteiras sejão seguras, não devemos fazer nellas colonisação de indigenas selvagens, porque é mais perigoso.". ( Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1843), t.2, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 24 de julho de 1843, p.393. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.39.)
Para esse deputado seria pior ter índios nas fronteiras do que ter estrangeiros.
O deputado Nabias é o único que levanta a voz, para defender a idéia de se ter colônias de índios nas fronteiras:
"O nobre deputado que ha pouco fallou disse que considera a colonisação dos indigenas nas extremas do Brazil como mais perigosa ainda do que o estabelecimento de estrangeiros nesses lugares. Não sei sei esta asserção do nobre deputado póde ser admittida, não sei se nós ao contrario não devemos querer nesses lugares, aliás despovados, um nucleo, um centro, no qual se reunão os indigenas do imperio.". ( Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1843), t.2, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 24 de julho de 1843, p.396. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.42.)
Mas, Nabias não apresenta nenhuma emenda nesse sentido e o projeto é aprovado sem nenhum artigo específico relacionando índios e as terras das fronteiras.
Denúncia de violação dos direitos dos índios.
A opinião que parece predominar na Câmara, seguindo o entendimento de D. João VI, é de que só interessa o índio pacífico e submisso. Diz o deputado Nabias:
"Estou persuadido de que estes homens, catechisados, civilisados, reunidos em qualquer ponto do Brasil, podem ser muito uteis.". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1843), t. 2, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 24 de julho de 1843, p.396. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.42).
Para o deputado Nabias, não bastava que fossem civilizados, teriam, também que ser reunidos em algum ponto do Brasil. Não era bom para o império ter índios espalhados nas matas, em lugares de sua escolha.
O deputado Souza Franco, discursando sobre o índio, explica:
"Ora tendo nós no imperio habitantes que têm direito ás terras e as não sabem escolher, (...) preciso é que o governo do paiz por elles escolha, (...) o que há é verdadeira troca com o que elles habitão, possuem e lhes pertence, e que ha até vantagem em ter entre nós estes individuos de que o paiz, ainda que com trabalho, tira algum lucro, e póde tirar maior.". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1843), t. 2, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 26 de julho de 1843, p.403. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.50).
Souza Franco, admite o direito do índio à terra, porém diz que esse não sabe escolher uma terra e assim é o governo deve escolher um lugar para ele se estabelecer em colônia, ficando sua terra original para o governo. Porém, até ser realizada essa troca de terrenos, não há nenhuma proteção das terras que esse deputado diz pertencerem aos índios.
O deputado Alves dos Santos diz, sobre o projeto:
"(...) elle é assaz justificavel pelos fins a que se propõe. Na verdade, facilitar a colonização estrangeira, creando fundos para a sua introdução, garantir a indígena (...)". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1843), t. 2, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 08 de agosto de 1843, p.661. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.50).
Para o deputado Alves dos Santos o índio é igualado ao imigrante estrangeiro, visto que cabe ao governo decidir onde serão suas colônias. O direito do índio limita-se a ter uma colônia. Seu direito sobre as terras que ocupa originalmente não é garantido.
No Senado, mostra-se uma preferência em proteger os posseiros. O senador Paula Souza diz:
"Os posseiros merecem sem dúvida as simpatias do Corpo Legislativo, porque entendo que eles têm sido e continuam a ser os mais úteis ao país. Vão descobrindo os melhores terrenos; começam a morar neles; conhecem por experiência própria a bondade do terreno e as vantagens que oferece, e depois atraem muita população, e assim vão se povoando os nossos sertões.". (Anais do Senado do Império do Brasil (1847), vol.2, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 19 de julho de 1847, p. 251. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.523).
Seguindo essa ideia, o senador Vasconcellos diz:
"Quantas vezes reservam-se duas ou três léguas de terras para aldeamento dos indígenas que não se aldeiam em muitos anos, e que por conseqüência servem para interpor um deserto entre morador e morador, do que resultam grandíssimos inconvenientes(...)." (Anais do Senado do Império do Brasil (1848), vol.4, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 31 de agosto de 1848, p. 574. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.572).
Para Vasconcellos o índio tinha que ser aldeado. Quando não está aldeado, compara sua terra a um deserto, deserto que atrapalha o morador, que não é outro senão o posseiro.
A discussão da colonização e ocupação das terras devolutas deu-se, também, por comparação com a colonização dos Estados Unidos da América. Nesse tema diz o senador Hollanda Cavalcanti:
"O que fizeram os Americanos? A colonização da América do Norte é a colonização do Brasil? É necessário estar muito prevenido para não ver o que se passa no país. Como se povoou a América? Como foi Guilherme Penn tomar posse do seu território? Como progrediu a sua associação? ... Não foi até um terreno limitado que ele comprou aos indígenas, reconhecendo até a propriedade dos indígenas.?". (Anais do Senado do Império do Brasil (1850), vol.6, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 02 de agosto de 1850, p. 31. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.1037).
Hollanda Cavalcanti está dizendo que a colonização dos Estados Unidos da América foi diferente da do Brasil. Lá o reconhecimento da propriedade do índio chegou ao ponto de comprarem terras dos índios. No Brasil não se comprou terras dos índios. O senador Visconde de Abrantes, em resposta ao discurso de Cavalcanti, diz:
"Quereria o nobre senador dar a entender que hoje o governo do Brasil devia também, como Penn, ir comprar terras aos índios (...)? (...) seguimos o exemplo dos Estado Unidos quando queremos extremar o domínio público do particular, e vender as terras devolutas que temos (...). Seguimos à risca o exemplo dos Estados Unidos, porque estes Estados não compraram terras a índios (...). Em vez de comprar terras aos índios, sabe o senado que a União Americana tem feito por muitas vezes guerras as tribos ou nações índias,(...)". (Anais do Senado do Império do Brasil (1850), vol.6, Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950, sessão de 03 de agosto de 1850, p. 42. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.1047).
Para o Visconde de Abrantes, o Brasil não deve seguir o exemplo dos Estados Unidos da América em comprar terras de índios, mas, sim, seguir o exemplo de guerrear com esses.
Quando a discussão volta para a Câmara dos Deputados, para aprovar as alterações do Senado, o deputado Franco de Sá volta a comparar a colonização brasileira com a colonização estadunidense:
"Quando nos Estados Unidos tratou-se da divisão das terras, tratou-se tambem de verificar o domínio que os mesmos estados tinhão sobre ellas; então reconheceu-se que parte dellas pertencião a muitas tribus indianas, e com ellas fizerão tratados , para serem consideradas comunidades differentes e independentes; ficárão com o direito de viver nas terras que occupavão, (...)". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1850), t. 4, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 02 de setembro de 1850, p.772. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.1169).
Nos Estados Unidos foi reconhecido a plena capacidade dos índios ao ponto de se convencionar tratados com eles como nações independentes com o direito à terra. E compara com o Brasil:
"(...) isto aconteceu naquella nação, quando ainda estava mais pequena do que a nossa, quando era menos civilisada do que ora somos,(...) Os índios em muitas provincias do imperio, e principalmente no Pará, occupão grande território, formão nações independentes, algumas grandes e poderosas,(...) estes índios estão senhores dessas terras, onde já ha um começo de cultura, principalmente de raizes nutrictivas, e no meu modo de pensar, e no pensar do povo americano do norte, não estão devolutas; porém o projecto encara a questão por outro lado mui diverso.". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1850), t. 4, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 02 de setembro de 1850, p.772. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.1169).
Para o deputado Franco de Sá, o projeto entende as terras indígenas como terras devolutas. O melhor, para Franco de Sá, seria comprar as terras dos índios para poder vendê-las como devolutas. O deputado Vasconcellos, na mesma ocasião replica que são reservadas terras para os índios no projeto. Argumento que não convence Franco de Sá, que continua:
"A primeira cousa que se devia fazer era autorizar-se o governo para comprar as terras possuidas e occupadas pelos indios, (...) Somos proprietarios de uma grande porção de terras no Brazil, porém os indios o são de outra, onde vivem e estão de posse.". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1850), t. 4, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 02 de setembro de 1850, p.773. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.1170).
O deputado Sayão Lobato ouvindo esse discurso diz:
"Já a conquista decidio desta questão.". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1850), t. 4, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 02 de setembro de 1850, p.773. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.1170).
Para Sayão Lobato, não teria que se comprar terras de índios, porque, anteriormente, já se conquistou a terra deles.
Depois, Franco de Sá, discutindo o artigo que impõe penas aos posseiros que se apossarem de terras alheias diz:
"(...) o artigo impõe pena aos particulares que se apossarem de terras alheias, ellas tambem poderião ser impostas ao governo apossando se de terras pertecentes aos índios, se estes infelizes encontrassem protectores que os africanos têm encontrado.". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1850), t. 4, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 02 de setembro de 1850, p.773. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.1170).
Assim, Franco de Sá denuncia o esbulho que se dará pelo projeto que considera terras indígenas como devolutas e as manda vender para a colonização estrangeira. E por fim, lamenta que, na época, não exista defensores dos índios como há dos africanos escravizados.
Ainda no mesmo discurso, o deputado Nebias pergunta onde estão os índios, o que Franco de Sá afirma que estão no Pará e em quase todas as províncias do Império, declaração à que o deputado Nebias responde dizendo que essas terras devem ser respeitadas. Portanto, os deputados Nebias e Franco de Sá querem proteger as terras indígenas, mas pela forte oposição do resto da Câmara não apresentam nenhuma emenda nesse sentido.
Na sessão do dia seguinte o deputado Sayão Lobato toma a palavra para replicar o discurso de Franco de Sá:
"O nobre deputado principiou por desconhecer o direito que assistia á assembléa geral para dispôr de terras devolutas, porque disse elle que no Brazil não existem terras devolutas, visto que não forão ellas compradas aos indigenas, que erão os verdadeiros senhores e possuidores.". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1850), t. 4, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 03 de setembro de 1850, p.785. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.1183).
Sayão Lobato reconhece que nas terras devolutas estão contidas as terras indígenas, e continua:
"Realmente, foi necessário que ouvisse ao nobre deputado para suppôr que pudesse haver uma opinião de que não é dado aos poderes do estado tomar quaesquer disposições a respeito do sólo, isto é, que dentro do Brazil quasi todo o terreno não pertence nem ao estado, nem propriamente aos brazileiros civilizados que o occupão!". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1850), t. 4, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 03 de setembro de 1850, p.785. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.1183).
Para Sayão Lobato as terras indígenas são do Império que pode dispor dessas como quiser. E explica como se deu a colonização do Brasil:
"Seguramente foi a conquista o verdadeiro principio pelo qual um povo se apropriou de terrenos que não tinha, e nelles se constituio em grande associação. Ora, que os portuguezes conquistárão os terrenos que hoje formão o estado do Brazil ninguem o duvida; que o conquistárão as hordas selvagens que nenhum direito certo, fixo, podião mesmo pretender nesses terrenos.". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1850), t. 4, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 03 de setembro de 1850, p.785. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.1183).
Sayão não reconhece a propriedade indígena. E depois, comenta o estado atual das terras do Brasil:
"Em todo o caso os indigenas quasi que desapparecêrão do solo do Brazil; apenas restão em algumas localidades fragmentos de uma ou outra nação (...) se é possível reconhecer-se direitos em barbaros vivendo mais ao modo de féras do que de homens. Emfim, Sr. Presidente, é escusado gastar tempo em discutir esta questão (apoiados);". (Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1850), t. 4, Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883, sessão de 03 de setembro de 1850, p.785. Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850, p.1183).
E o discurso de Sayão Lobato é apoiado pelo Câmara. Desta maneira a discussão passa sem qualquer outra menção às terras indígenas, é aprovada sem se prever a compra de terras indígenas, e sem nenhuma alteração frente à manifestação de Franco de Sá de que a Lei considera as terras indígenas como devolutas.


5 de set. de 2011

Compilação das discussões de elaborações da Lei de Terras 1850

Documento que contém as atas dos Conselho do Estado, Câmara dos Deputados e Senado quando da discussão do projeto de lei que se tornaria a Lei de Terras de 1850.
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Detalhes:
Esta compilação é voltada para fins acadêmicos. Foi organizada por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Foram reunidas as imagens dos seguintes endereços eletrônicos.
http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/anais/asp/AT_AtasDoConselhoDeEstado.asp
http://imagem.camara.gov.br/diarios.asp
http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/asp/AP_Apresentacao.asp


Índice da Compilação:

Índice

I.                    Atas do Conselho de Estado (1842-1850). Direção geral, organização e introdução de José Honório Rodrigues; sessão de 1º de setembro de 1842. Brasília, DF, Centro Gráfico do Senado federal, 1978.
p.1
1.                   1 de setembro de 1842
p.2
Apresentação de parecer sobre a colonização estrangeira e as sesmarias e emendas.

2.                   15 de setembro de 1842
p.2
Continua a discussão, outras emendas apresentadas, e começa a discussão do projeto artigo por artigo.

3.                   29 de setembro de 1842
p.4
Continua a discussão.

4.                   27 de outubro de 1842
p.5
Continua a discussão.

5.                   10 de novembro de 1842
p.6
Continua a discussão.

6.                   17 de novembro de 1842
p.6
Não há discussão. Apenas aprovação de uns artigos.

7.                   4 de janeiro de 1843
p.8
Não há discussão. Apenas apresentação de uma proposta para o projeto.

II.                  Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1843), Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883. 
p.10
1.                   10 de junho de 1843
p.10
Tomo 1, pp.592-594, apresentação do projeto.

2.                   7 de julho de 1843
p.15
Tomo 2, p.118, entra em primeira discussão e passa sem debate para a segunda.

3.                   21 de julho de 1843
p.17
Tomo 2, pp.348-353, entra em discussão o artigo 1 §1 do projeto 94.

4.                   24 de julho de 1843
p.24
Tomo 2, pp.379-399, continua a discussão do artigo 1 e dos seus parágrafos.

5.                   26 de julho de 1843
p.46
Tomo 2, pp.400-416, continua a discussão do artigo 1 e dos seus parágrafos. No fim entra em discussão o artigo 2.

6.                   27 de julho de 1843
p.64
Tomo 2, pp.419-425, 439-449, continua a discussão do artigo 2 do projeto. Decidem discutir do artigo 2 ao 7 em conjunto visto que tratam da mesma matéria. Todos esses artigos passam a ser parágrafos do artigo 2 e o artigo 8 passa a ser o artigo 3.

7.                   28 de julho de 1843
p.83
Tomo 2, pp.452-471, continua a discussão do artigo 2 e seus parágrafos.

8.                   31 de julho de 1843
p.104
Tomo 2, pp.490-505, continua a discussão do artigo 2 e seus parágrafos.

9.                   08 de agosto de 1843
p.121
Tomo 2, pp.660-672, continua a discussão do artigo 2 e seus parágrafos.

10.               09 de agosto de 1843
p.135
Tomo 2, pp.682-695, entra em discussão o artigo 3, antigo artigo 8.

11.               11 de agosto de 1843
p.150
Tomo 2, pp.704-719, continua discussão do artigo 3.

12.               14 de agosto de 1843
p.167
Tomo 2, pp.737-751, continua discussão do artigo 3.

13.               16 de agosto de 1843
p.183
Tomo 2, pp.762-773, continua discussão do artigo 3, começa a discussão do artigo 4, 5, 6, 7, antigos artigos 9,10,11 e 12.

14.               17 de agosto de 1843
p.196
Tomo 2, pp.782-793, continua a discussão do artigo 7.

15.               18 de agosto de 1843
p.209
Tomo 2, pp.799-808, continua a discussão do artigo 7.

16.               21 de agosto de 1843
p.220
Tomo 2, pp.826-843, continua a discussão do artigo 7.

17.               22 de agosto de 1843
p.239
Tomo 2, pp.851-865, continua a discussão do artigo 7.

18.               23 de agosto de 1843
p.255
Tomo 2, pp.868-879, continua a discussão do artigo 7, depois se volta ao artigo 6, parágrafo 3.

19.               25 de agosto de 1843
p.268
Tomo 2, pp.891-901, continua discussão do parágrafo 3 do artigo 6.Entra em discussão o artigo 8 e 9.

20.               28 de agosto de 1843
p.280
tomo 2, pp.909-919, continua a discussão do artigo 9.Entra em discussão o artigo 10.

21.               29 de agosto de 1843
p.292
Tomo 2, pp.925-934, continua a discussão o artigo 10.Entra em discussão o artigo 11 e 12. O projeto passa a terceira discussão.

22.               02 de setembro de 1843
p.303
Tomo 3, pp.27-29, redação do projeto para a terceira discussão.

23.               12 de setembro de 1843
p.307
Tomo 3, pp.93 e 94, entra em terceira discussão o projeto, mas se pede adiamento da discussão.

24.               16 de setembro de 1843
p.310
Tomo 3, pp.159-163, o pedido de adiamento é retirado e continua a discussão.O projeto é aprovado e é transcrito o projeto tal qual será enviado ao senado.

III.                Anais do Senado do Império do Brasil (1845, 1846, 1847, 1848 e 1850), Rio de Janeiro, Diretoria de Anais e Documentos parlamentares, 1950.
p.316
1.                   8 de maio de 1844
p.316
Vol.1, pp.86-89, entra em 1 discussão o projeto agora n. 54.

2.                   10 de janeiro de 1845
p.321
Vol.1, pp.20-35, o projeto vai para uma comissão especial.

3.                   14 de janeiro de 1845
p.338
Vol.1, p. 109, não há casa e não se discute nada.

4.                   27 de maio de 1845
p.340
Vol.3, pp. 93 e 94, continua a primeira discussão com o parecer da comissão especial. Entra em segunda discussão.

5.                   29 de maio de 1845
p.343
Vol.3, pp.96-105, entra em discussão o artigo 1.

6.                   28 de agosto de 1845
p.353
Vol.3, pp.530-533, continua a discussão do artigo 1.

7.                   03 de setembro de 1845
p.358
Vol.3, p.560, continua a discussão do artigo 1.

8.                   22 de agosto de 1846
p.360
Vol.1, p.490, renumeração e discussão do projeto com emendas oferecidas pela comissão especial.

9.                   14 de maio de 1847
p.362
Vol. 1, pp.43-55, continua a discussão agora no artigo 2, que era o antigo artigo 9 do projeto da Câmara.Entra em discussão o artigo 3.

10.               15 de maio de 1847
p.376
Vol.1, pp.77-87, entra em discussão o artigo 4 e 5.

11.               17 de maio de 1847
p.388
Vol.1, pp.102-111, continua a discussão do artigo 5.

12.               20 de maio de 1847
p.399
Vol.1, pp.137-152, continua a discussão do artigo 5.

13.               21 de maio de 1847
p.416
Vol.1, pp.155-172, continua a discussão do artigo 5.Entra em discussão o artigo 6 e 7.

14.               26 de maio de 1847
p.435
Vol.1, pp.183 e 184, entra em discussão o artigo 8 e o projeto é enviado para outra comissão especial.

15.               08 de julho de 1847
p.438
Vol.2, pp.87-95, transcrição dos artigos assim emendados pela comissão. Começa a discussão dessas emendas.

16.               09 de julho de 1847
p.448
Vol.2, pp.119-129, continua a discussão das emendas da comissão especial.

17.               10 de julho de 1847
p.460
Vol.2 pp.166-190, continua a discussão das emendas da comissão especial.

18.               15 de julho de 1847
p.486
Vol.2, pp.206-216, continua a discussão das emendas da comissão especial.

19.               16 de julho de 1847
p.498
Vol.2, pp.221-238, continua a discussão das emendas da comissão especial.

20.               19 de julho de 1847
p.517
Vol.2, pp.246-253, continua a discussão das emendas da comissão especial.

21.               20 de julho de 1847
p.526
Vol.2, pp.275-278, continua a discussão das emendas da comissão especial.

22.               26 de julho de 1847
p.531
Vol.2, pp.295-297, continua a discussão das emendas da comissão especial.Entra em discussão o artigo 13 do projeto da comissão.

23.               30 de julho de 1847
p.535
Vol.2, pp.319-321, continua em discussão o artigo 13 do projeto da comissão.

24.               31 de julho de 1847
p.539
Vol.2, pp.333-336, continua em discussão o artigo 13 do projeto da comissão. Entra em discussão o artigo 14.

25.               15 de maio de 1848
p.544
Vol.1, p.102, continua em discussão o artigo 14. Manda-se o projeto de volta para a comissão especial.

26.               15 de julho de 1848
p.546
Vol.3, pp.374 e 375, projeto volta da comissão especial e agora é chamado de projeto G.Entra em discussão o artigo 1 do projeto G. A discussão é adiada.

27.               21 de agosto de 1848
p.549
Vol.4, pp.386-400, continua em discussão o artigo 1 do projeto G.Entra em discussão o artigo 7.

28.               31 de agosto de 1848
p.565
Vol.4, pp.568-575, continua a discussão do artigo 7. Entra em discussão o artigo 9.

29.               02 de setembro de 1848
p.574
Vol.5, p.4, continua em discussão o artigo 9.

30.               05 de setembro de 1848
p.576
Vol.5, pp.14-41, continua em discussão o artigo 9.Entra em discussão os artigos 10, 11, 12 e 13.

31.               06 de setembro de 1848
p.605
Vol.5, pp.54-72, continua em discussão o artigo 13.

32.               11 de setembro de 1848
p.625
Vol.5, pp.101-134, continua em discussão o artigo 13.

33.               12 de setembro de 1848
p.660
Vol.5, pp.138-174, continua em discussão o artigo 13.

34.               13 de setembro de 1848
p.697
Vol.5, pp.176-196, continua em discussão o artigo 13.

35.               14 de setembro de 1848
p.719
Vol.5, pp.200-221, entra em discussão o artigo 14, 15, 16 e 17.

36.               16 de setembro de 1848
p.742
Vol.5, pp.224-249, continua em discussão o artigo 17.

37.               15 de julho de 1850
p.769
Vol.5, p.269, o projeto G entra em terceira discussão.

38.               16 de julho de 1850
p.771
Vol.5, pp.273-295, continua em terceira discussão o projeto G.Entra em discussão o artigo 1,2 e 3.

39.               17 de julho de 1850
p.795
Vol.5, pp.298-322, continua em discussão o artigo 3.

40.               18 de julho de 1850
p.821
Vol.5, pp.325-356, continua em discussão o artigo 3.

41.               19 de julho de 1850
p.854
Vol.5, pp.357, continua em discussão o artigo 3.

42.               20 de julho de 1850
p.856
Vol.5, pp.386-400, entra em discussão o artigo 13 e 18.

43.               22 de julho de 1850
p.872
Vol.5, pp.415-435, continua em discussão o artigo 18.

44.               24 de julho de 1850
p.894
Vol.5, pp.451-471, continua em discussão o artigo 18.

45.               26 de julho de 1850
p.916
Vol.5, pp.493-504, continua em discussão o artigo 18.

46.               27 de julho de 1850
p.929
Vol.5, pp.518-542, continua em discussão o artigo 18.

47.               30 de julho de 1850
p.953
Vol.5, pp.553-579, continua em discussão o artigo 18.

48.               31 de julho de 1850
p.981
Vol.5, pp.580-607, continua em discussão o artigo 18.

49.               02 de agosto de 1850
p.1010
Vol.6, pp.5-36, continua em discussão o artigo 18.

50.               03 de agosto de 1850
p.1043
Vol.6, pp.39-74, continua em discussão o artigo 18. Entra em discussão o artigo 29 e 3.

51.               19 de agosto de 1850
p.1080
Vol.6, pp.179-190, continua em discussão o artigo 3. Segue a discussão do artigo 5.

52.               20 de agosto de 1850
p.1093
Vol.6, pp.192-217, continua a discussão do artigo 5 e de vários outros em conjunto.

53.               21 de agosto de 1850
p.1119
Vol.6, pp.220-225, transcrição do projeto até então.

54.               23 de agosto de 1850
p.1126
Vol.6, pp.286-289, última discussão das emendas do projeto.

IV.                Anais da Câmara dos Senhores Deputados (1850), Rio de Janeiro, Tipografia da viúva Pinto & Filho, 1883.
p.1131
1.                   26 de agosto de 1850
p.1131
Tomo 4, pp.657, expediente: fica a câmara inteirada das emendas do senado ao projeto de colonização e venda de terras devolutas.

2.                   30 de agosto de 1850
p.1133
Tomo 4, pp.731-746, entra em discussão o artigo 1. Aprova-se requerimento para se discutir o projeto por inteiro.

3.                   31 de agosto de 1850
p.1150
Tomo 4 pp.753-762, continua a discussão do projeto.

4.                   02 de setembro de 1850
p.1161
Tomo 4, pp.765-783, continua a discussão do projeto.

5.                   03 de setembro de 1850
p.1182
Tomo 4, pp.785-790, continua a discussão do projeto. As emendas são todas aprovadas.

6.                   09 de setembro de 1850
p.1189
Tomo 4, pp.841, um ofício é recebido dizendo que o Imperador receberá no dia 10 de setembro as deputações sobre o decreto legislativo do projeto.

7.                   10 de setembro de 1850
p.1191
Tomo 4, p.863, o Sr. deputado Victor de Oliveira levou o projeto ao imperador e informa que esse está examinando a matéria para a sanção.